A OAB Paraná recebe com surpresa a notícia do restabelecimento do pagamento da aposentadoria especial dos ex-governadores do Paraná, por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão, anunciada em sessão virtual da Segunda Turma no mês de abril, no bojo de uma reclamação movida pelos ex-chefes do Executivo, gera indignação pela forma como ocorreu, eis que existe decisão transitada em julgado sobre a matéria.
Ao declarar inconstitucional o pagamento mensal e vitalício aos ex-governadores do estado, em dezembro de 2019, acompanhando o voto da relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4545, proposta pelo Conselho Federal da OAB por solicitação da OAB Paraná, o STF garantiu a preservação da Constituição Federal, que não previu aposentadorias e pensões decorrentes do exercício de mandatos de governadores.
Causa estranheza, portanto, a recente decisão da Corte, na medida em que desrespeita a Constituição e o princípio da moralidade administrativa ao manter privilégios.
Na ação, a OAB defendeu o fim da aposentadoria com base no fato de os governadores exercerem mandato eletivo. Não são servidores, tampouco contribuem para o sistema de previdência estatal. Recebem subsídio, cuja natureza é inerente ao exercício do mandato, de maneira que não há amparo legal para a concessão de aposentadoria. Assim sendo, a remuneração em questão não se fundamenta em um título legítimo, porque não se trata de proventos de aposentadoria garantidos pelos cofres públicos ou pelo INSS.
Conforme pontuado pelo ministro Luís Roberto Barroso, ao julgar a ADI 4544 no caso da aposentadoria aos ex-governadores do Sergipe, “a igualdade constitui um direito fundamental e integra o conteúdo essencial das ideias de república e democracia. Enquanto princípio de inequívoco destaque na Constituição Federal de 1988, veda a hierarquização dos indivíduos e as desequiparações infundadas, sem prejuízo de impor a neutralização das injustiças históricas, econômicas e sociais.
Andamento do caso
A Reclamação nº 44776 foi proposta por Emilio Hoffmann Gomes e outros, ex-governadores do Estado do Paraná, contra ato do Governador que determinou a suspensão do pagamento de aposentadorias e pensões com fundamento na ADI nº 4.545, a fim de que fosse aperfeiçoado o decidido na ação no que se refere à modulação dos efeitos, para assegurar “a continuidade do pagamento de verbas alimentares a idosos recebedores de boa-fé”. Em decisão monocrática, a min. Relatora Carmen Lúcia negou seguimento à reclamação, por entender que na ADI 4545 o Supremo decidiu que a manutenção do pagamento das aposentadorias não estaria abrangida na modulação de efeitos da decisão. Foi interposto agravo interno. A Segunda Turma, por maioria, deu provimento ao apelo e julgou procedente a reclamação para cassar o ato reclamado e determinar o imediato restabelecimento do pagamento dos benefícios. O min. Gilmar Mendes, redator para o acórdão, considerou que “Não há cruzada moral que justifique, à luz das garantias constitucionais, a abrupta supressão dos benefícios recebidos de boa-fé durante décadas por pessoas idosas, sem condições de reinserção no mercado de trabalho”. O Estado do Paraná opôs embargos de declaração, que ainda não foram julgados.
A ADI 4545 foi proposta em face do art. 85, § 5° da Constituição do Estado do Paraná, que instituía subsídio mensal vitalício a ex-governador do Estado, em valor igual ao recebido por desembargador do Tribunal de Justiça. A corte julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 85, § 5º, da Constituição do Estado do Paraná e, por arrastamento, da Lei nº 16.656/2010 e do art. 1º da Lei nº 13.246/2002, por entender que esse pagamento configuraria tratamento diferenciado e privilegiado sem fundamento jurídico razoável, em favor de quem não exerce função pública ou presta qualquer serviço à administração. Por maioria, foi decidido que a declaração de inconstitucionalidade não atingiria os pagamentos realizados até o julgamento da ação, tendo em vista se tratar de verbas com caráter alimentar e recebidas de boa-fé, por significativo lapso temporal.
A presidente da OAB Paraná, Marilena Winter, tratou do assunto com o presidente da OAB nacional, Beto Simonetti, e o Conselho Federal vai avaliar as medidas cabíveis em relação ao tema.