O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que o reembolso de despesa realizado pelo cliente de um escritório de advocacia é passível de tributação pelo PIS e Cofins. O tema foi apreciado pela 3ª Turma da Câmara Superior do tribunal, durante sessão de julgamento do processo nº 19515.003320/2005-62 realizada no dia 14 de abril. Por cinco votos a três, o colegiado entendeu que o reembolso configura receita do contribuinte, devendo integrar o valor do serviço.
Na avaliação do presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB Paraná, Fábio Grillo, o acórdão do CARF peca pela confusão conceitual entre receita e reembolso/ressarcimento. “Receita constitui um ingresso de soma de dinheiro decorrente de ato, fato ou negócio jurídico apto a gerar alteração positiva do patrimônio líquido da pessoa jurídica que a aufere, sem reservas, condicionamentos ou correspondências no passivo. Ou seja, nem todo ingresso financeiro que se integra ao patrimônio pode ser considerado como receita tributável, mas apenas aqueles aptos a gerar alteração positiva do patrimônio líquido da pessoa jurídica que a aufere”, afirmou.
“A análise da amplitude da base econômica ‘receita’ precisa ser analisada sob a perspectiva da capacidade contributiva, não se enquadrando, portanto, no conceito de receita, eventuais valores recebidos à título de reembolso e ressarcimentos. Isto porque, o artigo 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal possibilitou ao legislador derivado a utilização restritiva dos conceitos de receita ou faturamento das empresas como base de cálculo para as Contribuições ao PIS e COFINS”, sustenta Grillo.
Para Grillo, o alargamento dos conceitos não pode se dar nem mesmo através deste mesmo legislador ordinário, como o próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu por ocasião do julgamento do RE 390840. “Ademais, aplicável o disposto pelo artigo 110 do CTN, no sentido de que: A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias”, esclarece Grillo.
O presidente da Comissão de Direito Tributário concluiu ainda que “ a decisão do CARF leva em consideração a situação peculiar do caso concreto, não devendo ser aplicada e nem considerada genericamente como algo definitivo e aplicável para todo e qualquer caso”.