Sociedades de advogados devem se adequar ao eSocial

As sociedades de advogados deverão se adequar a nova realidade do eSocial. Devem, portanto, inserir no ambiente informatizado do eSocial os dados necessários para cumprir suas obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias. “Toda empresa, sociedade (de advogados e individual) ou pessoa física que conta com a prestação e serviço de colaboradores precisa se cadastrar no eSocial desde que essas contratações possam resultar em obrigações trabalhistas, previdenciárias ou tributárias”, explica a advogada Christiane Richter Minhoto, do setor de Sociedades da OAB Paraná.

O Manual de Orientação do eSocial (clique aqui) explica, no item 2, que: “Todo aquele que contratar prestador de serviço pessoa física e possua alguma obrigação trabalhista, previdenciária ou tributária, em função dessa relação de trabalho, inclusive se tiver natureza administrativa, conforme a legislação pertinente, está obrigado a enviar informações decorrentes desse fato por meio do eSocial”. Deste modo, frisa Christiane, todas as sociedades, sejam elas de advogados ou individuais, que tenham um ou mais colaboradores devem se adequar a esta realidade para permanecer na legalidade.

A advocacia deve se atentar ao regime de tributação. “As empresas do 1º Grupo – Lucro Real (Faturamento em 2016 acima de R$ 78 milhões que possuem Natureza Jurídica iniciada com o número 2), estão obrigadas ao envio de informações de SST (Saúde e Segurança do Trabalho) desde 13/10/2021”, esclarece a secretária-geral adjunta e presidente da Câmara de Seleção da OAB Paraná, Roberta Santiago Sarmento.

“Empresas do 2º Grupo- Lucro Real ou Lucro Presumido (Faturamento em 2016 de até R$ 78 milhões e que possuem Natureza Jurídica iniciada com o número 2), estão obrigadas ao envio de informações de SST (Saúde e Segurança do Trabalho) desde 10/01/2022 SOMENTE aquelas que tenham empregados expostos a agentes nocivos”, explica.

Já empresas do 3° Grupo – Simples Nacional (Natureza Jurídica iniciada com o número 2), Empregadores pessoa física (exceto doméstico) e Produtor rural PF (Natureza Jurídica iniciada com o número 4), e as Entidades sem fins lucrativos (Natureza Jurídica iniciada com o número 3), estão obrigadas ao envio de informações de SST (Saúde e Segurança do Trabalho) desde 10/01/2022 somente aquelas que tenham empregados expostos a agentes nocivos.

Empresas do 4º Grupo – Entes públicos de âmbito federal e organizações internacionais que possuem Natureza Jurídica iniciando com os números 1 e 5, por sua vez, estarão obrigados aos envios a partir de 11/07/2022. “Portanto, as empresas dos grupos 2 e 3 estarão obrigadas a enviar os eventos de SST a partir de 01/01/2023, que é a data prevista para a implantação do PPP eletrônico. Assim, as Sociedades de Advogados passam a ter a obrigatoriedade de apresentarem os eventos de saúde e segurança do trabalho a partir de janeiro de 2023”, pontua a secretária-geral adjunta.