Orientação jurídica sobre a Lei Geral de Proteção de Dados é atividade privativa da advocacia. A afirmação é a resposta da OAB Paraná ao questionamento de um acadêmico de Direito dirigido à Procuradoria de Fiscalização. O estudante consultou a procuradoria quanto à possibilidade de abrir empresa para tratamento de dados sem estar inscrito nos quadros da Ordem.
Em parecer validado pela diretoria e elaborado pela advogada Izabela Cristina Rücker Curi, membro da Comissão de Inovação e Gestão da OAB Paraná, a seccional destaca que nos termos do Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil , art. 3º “o exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)”.
Os termos do § 2º, do mesmo dispositivo legal indicam que “o estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.” E, ainda, nos termos do art. 4º, “são nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.”
De acordo com a orientação, na hipótese de o profissional não ser formado em Direito e ser inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil como estagiário, poderá praticar os atos previstos no art. 1º do Estatuto, desde que em conjunto com advogado e sob a responsabilidade deste.
O parecer destaca ainda que os serviços de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados podem ou não abranger serviços jurídicos, a depender da espécie de consultoria e assessoria que o profissional pretende entregar, uma vez que envolve também conhecimentos em tecnologia e segurança da informação. Em termos de serviços jurídicos, envolve a necessidade de conhecimentos em direito contratual, trabalhista, administrativo, consumidor e demais ramos do direito.