O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região atendeu o pedido da OAB Paraná para que as comunicações postais por meio do serviço e-Carta sem Aviso de Recebimento (AR) sejam renovadas da citação por e-Carta com AR antes de se declarar revelia da parte. O pedido foi feito com base num parecer elaborado pela Comissão de Direito do Trabalho da OAB Paraná.
A comissão estudou as consequências da edição do Provimento Presidência-Corregedoria n° 4/2020, o qual alterou o art. 1° do Provimento Presidência-Corregedoria n. 1/2017, que disciplina sobre a expedição de comunicações postais no âmbito do TRT da 9ª Região, por meio do serviço e-CARTA, sem AR. O parecer da comissão apresenta vários julgados sobre a necessidade da citação válida como pressuposto para a formação da relação processual.
Ao receber o pedido da seccional, o presidente do TRT9, Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, retornou com a seguinte decisão: “Diante do exposto, informo que foi enviado comunicado aos Senhores Desembargadores e Juízes do Trabalho, às Unidades Judiciárias e de Apoio Judiciário, reforçando a necessidade de observância do Art. 1º do Provimento Conjunto Presidência-Corregedoria 1/2017 e do Art. 20 do Ato Conjunto Presidência-Corregedoria 3/2020, com destaque à prerrogativa de renovação da citação por e-Carta com AR, ou mesmo por oficial de justiça, antes de se declarar revelia da parte com base na certidão de entrega da e-Carta sem AR.”