A Corregedoria Geral de Justiça acolheu o pedido formulado pela OAB Paraná (relembre aqui) e orientou os cartórios de registros de imóveis sobre o uso do instrumento particular de compra e venda.
Em seu despacho, o desembargador corregedor Expedito Reis do Amaral cita o entendimento do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema, não havendo exigência de reconhecimento de firma.
“Verifica-se que o art. 4°, VI, do Provimento n. 65/2017-CNJ já foi alterado pelo Provimento n. 121/2021, de modo que, atualmente, vige a seguinte redação: Art. 4º O requerimento será assinado por advogado ou por defensor público constituído pelo requerente e instruído com os seguintes documentos: (…) VI – instrumento de mandato, público ou particular, com poderes especiais, outorgado ao advogado pelo requerente e por seu cônjuge ou companheiro; (redação dada pelo Provimento n. 121, de 13/7/2021) 3. Portanto, encaminhe-se cópia deste despacho aos Agentes Delegados dos Serviços de Registro de Imóveis, em atendimento ao pedido aqui formulado, para ciência e observância”, diz trecho do despacho.