Com assistência prestada pela Diretoria de Prerrogativas e pela Comissão de Defesa das Prerrogativas Profissionais da OAB Paraná, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) concedeu Habeas Corpus Criminal aos advogados Maurício de Oliveira Carneiro e Anderson Felipe Mariano, acusados de coagir testemunha em depoimento prestado à Comissão Processante instalada pela Câmara Municipal de Londrina para apurar denúncias relativas à decisões sobre o zoneamento urbano e rural da cidade. O Habeas Corpus foi pedido com vistas ao trancamento da ação penal.
Em julho de 2018, ao detectar no depoimento de uma testemunha, divergência em relação ao que fora dito no curso de processo penal com o mesmo objeto, os advogados fizeram pressão e apontaram falso testemunho. De acordo o relatório da Polícia Civil, o depoente acusou os advogados de chamá-lo de mentiroso, de interromper o depoimento e de darem voz de prisão por falso testemunho. Invocando o artigo 344 do Código Penal, a testemunha apontou violência e grave ameaça na conduta dos advogados.
Para a 2ª Câmara Criminal do TJ-PR, ausente a violência física, restava a análise da ocorrência ou não de grave ameaça. O entendimento foi o de que comportamento dos advogados necessitava de contextualização na dinâmica do exercício das prerrogativas profissionais. Tudo sopesado, a 2ª Câmara constatou que não se evidenciavam elementos do crime do art. 344 na conduta dos advogados e concedeu-lhes o Habeas Corpus Criminal. O julgamento foi presidido pela desembargadora Priscilla Placha Sá, sem voto, e dele participaram o juiz substituto de 2ºgrau Francisco Cardozo Oliveira (relator) e os desembargadores Laertes Ferreira Gomes e Mário
Helton Jorge.
“A fala de dar voz de prisão – que aliás pode ser feita por qualquer cidadão – proferida pelo advogado não gera quaisquer consequências práticas acaso não esteja inserida, por exemplo, em contexto de flagrante delito. Mas o que é mais importante, embora o advogado tenha dado voz de prisão, ninguém acabou preso. A fala, neste caso, exigia uma ação subsequente, que era de prender a pessoa de forma efetiva. Sem essa ação, a fala resta esvaziada e assume feição retórica”, diz o acórdão.