O Conselho Nacional de Justiça acolheu o pedido de providências da OAB Paraná contra o Provimento nº 65/2017 do próprio CNJ, que requer, em seu artigo 4º, inciso VI, reconhecimento de firma no instrumento de mandato em requerimento de usucapião extrajudicial. A OAB Paraná argumentou que a exigência conflita com o artigo 105 do Código de Processo Civil e com o artigo 5º, §2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB.
“Há que se ponderar que a atuação do advogado pressupõe a boa-fé e o raciocínio central que repousa sobre as procurações é a de que também os documentos privados gozam de fé pública, salvo prova em contrário, tanto que a Lei n. 8.906/94 ou o CPC não exigem o reconhecimento de firma nas procurações”, afirmou a corregedora nacional de Justiça, ministra Maria Thereza de Assis Moura, em sua decisão.
Após apresentar a jurisprudência dos tribunais superiores, a corregedora observa que “não há necessidade de reconhecimento de firma na procuração outorgada pelo cliente a seu advogado nos procedimentos em geral, tampouco nos de usucapião extrajudicial”. E conclui que o Provimento 065/2017 apresenta redação incompatível com os diplomas normativos, devendo ser suprimida, no inciso VI do artigo 4º, a expressão “e com firma reconhecida, por semelhança ou autenticidade”.