O Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento, na sexta-feira (8/6), ao Recurso Extraordinário 855091 ED e fixou a tese de que não incide imposto de renda (IR) sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. A OAB Nacional atuou como amicus curiae na ação.
O relator ministro Dias Toffoli rejeitou os embargos de declaração formulados pelo município de São Paulo e pela União. “Não há dúvida de que aquela decisão do Supremo Tribunal Federal de 2008, em sede administrativa, e, ainda, tal precedente judicial do TST fizeram surgir a confiança legítima, em prol dos contribuintes, de que não poderia incidir o imposto de renda sobre os juros de mora discutidos no presente tema de repercussão geral”, destacou o relator em seu voto.
“A decisão do STF em não modular os efeitos da matéria protege os interesses do cidadão. Não incide imposto de renda sobre juros de mora e tal entendimento possui eficácia retroativa”, afirmou o Procurador Constitucional da OAB Nacional e ex-presidente da entidade, Marcus Vinícius Furtado Coêlho.
Acompanharam Dias Toffoli no voto os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Marco Aurélio, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski. O ministro Roberto Barroso fez voto divergente e foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin.