O Conselho Federal da OAB protocolou nesta quinta-feira (27/5) petição com pedido de concessão de medida cautelar e de procedência da ação no âmbito da Ação Direta de Constitucionalidade 71, que trata de honorários de sucumbência em causas envolvendo a Fazenda Pública. A ação tem o objetivo de fixar definitivamente os parâmetros já previstos no Código de Processo Civil para o arbitramento de honorários, já que muitos magistrados insistem de desrespeitar os limites fixados no CPC em suas decisões.
O tema tem sido constantemente enfatizado pela OAB Paraná, que já no início desta gestão, em 2019, atuou junto ao Tribunal de Justiça para fazer valer a regra do CPC, que determina que na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência sejam observados os ditames do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Conforme o CPC, a verba sucumbencial deve ser fixada entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo ser afastada a tese da equidade inversa nas ações de grande valor, conforme recente precedente do STJ – REsp 1.746.072/PR.
O tema dos honorários advocatícios de sucumbência foi um dos primeiros itens da pauta entregue aos desembargadores do quinto constitucional em 2019 (relembre aqui).
A OAB Paraná, por meio da sua Diretoria de Prerrogativas, também tem prestado inúmeras assistências em que os valores arbitrados são considerados aviltantes. A OAB defende a fixação de honorários advocatícios dignos e compatíveis com a valorização da profissão. Desde o início de 2019 já foram prestadas 248 assistências nesse sentido.
Dificuldades
A presidente da Comissão de Honorários da OAB Paraná, Débora Ling, destaca que a demora na decisão do STF quanto à constitucionalidade do artigo 85 do CPC, tem causado dificuldades para toda a advocacia. “Aqui no Paraná, a 3ª. Câmara Cível do TJ arguiu a inconstitucionalidade do §3º, do Art. 85 do CPC, em incidente oposto em novembro de 2019, que está suspenso desde outubro do ano passado, aguardando a decisão do STF na ADC 71”, conta. “Enquanto isso, embora saibamos que a norma é absolutamente clara e não comporta exceções, os Tribunais de todo país têm lançado entendimentos diversos, apontando o que chamam de “equidade”, que nos termos do inciso 8º, do art. 85, do CPC, somente pode ser lançada em situações em que o processo é de valor inestimável, irrisório ou muito baixo, como justificativa para não aplicar a lei e arbitrar o valor que entendem “justo””, pondera Débora Ling.
A Comissão de Defesa dos Honorários tem se posicionado no sentido de que a Seccional atue como “amicus curiae” em todos os pedidos de assistência nos quais haja interpretação contrária ao dispositivo legal. “Embora o Ministro Celso de Mello, redator original da ADC 71, houvesse instituído rito abreviado, para julgar diretamente o mérito, o Conselho Federal, considerando que a demora na pacificação do entendimento sobre a norma tem causado sério enfraquecimento da segurança jurídica nas relações processuais, peticionou ao novo relator, Ministro Nunes Marques, requerendo que o judiciário deixe de aplicar a equidade em casos não previstos em lei”, explicou a presidente da comissão.
ADC
No pedido protocolado nesta quinta-feira, a Ordem argumenta que decisões que desrespeitam os limites fixados no CPC para fixação de honorários advocatícios são inconstitucionais. E que o entendimento de que o CPC somente respeitaria o princípio constitucional da isonomia se possibilitar ao julgador o não cumprimento dos percentuais previstos para honorários é uma “forma sutil de declarar a inconstitucionalidade da norma sem expressamente afirmar que o está fazendo”.
A ADC 71 tem por objeto o artigo 85, parágrafos 3, 5 e 8 do CPC, que estabelecem os parâmetros de fixação e a metodologia de aplicação dos honorários nas ações em que a Fazenda é parte, seja vencida ou vencedora:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(…)
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes
percentuais:
I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou
do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II – mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V – mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
(…)
§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
(…)
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
A Ordem diz que embora os parágrafos 3 e 5 sejam claros, “diversos tribunais têm afastado sua aplicação, sobretudo em causas de condenação elevada, sob os argumentos de afronta a princípios, tais como a equidade, a razoabilidade e a proporcionalidade”.
Já no caso do parágrafo 8º, a entidade afirma que os magistrados por vezes conferem interpretação ampliativa, autorizando o arbitramento equitativo dos honorários de sucumbência fora das hipóteses estritamente previstas no texto legal.
No documento, a OAB destaca a urgência da concessão de medida cautelar para declarar a constitucionalidade dos dispositivos do CPC objeto da ADC reafirmando a interpretação vigorante e majoritária da segunda seção do STJ, que considerou imperativo o respeito aos limites traçados no CPC
Com informações do site Consultor Jurídico