A Escola Superior de Advocacia (ESA) da OAB Paraná abriu na manhã desta quinta-feira (15/4) o Seminário “Nova Lei de Licitação e Contratação Pública: Inovações do Regime Jurídico”. Realizado pelo Instituto Paranaense de Direito Administrativo (IPDA), pela ESA e pela Comissão de Gestão Pública da OAB Paraná, o evento contempla oito painéis em dois dias. Os temas giram em torno da Lei 14.133/21, Publicada no Diário Oficial da União em 1º de abril, que dispõe sobre o novo regime licitatório para a administração pública. O primeiro painel foi composto pelo professor Edgar Guimarães, presidente do IPDA, e pelas advogadas Vivian Lima Lopez Valle e Barbara Brasil.
Guimarães, que abordou o tema da vigência e do âmbito da aplicação da nova lei, abriu sua apresentação destacando que nova lei é um grande mix da Lei 8.666/93, da Lei do Pregão e da Lei do Regime Diferenciado de Contratação (RDC). “Condensaram nesse novo diploma legal todas essas leis e inúmeras instruções normativas instituídas pelo Ministério da Economia ao longo dos anos. Sob esse prisma, pode parecer positivo essa junção em vez da colcha de retalhos que regulava a matéria licitatória em âmbito federal. Por outro lado, a Lei 14.133/21 é muito extensa e excessivamente formalista”, afirmou.
“Diferentemente do que esperava a comunidade jurídica, a lei entrou em vigor na data de sua publicação. O esperado era que uma lei tão complexa apresentasse um período de vacância para que pudesse ser maturada. Contudo, o legislador optou pela eficácia imediata. Em que pese esse aspecto, é importante ressaltar que inúmeros dispositivos contemplam eficácia contida e carecem de regulação. É preciso ainda sublinhar que há diplomas antigos que seguem em vigência, como a Lei 8.666/93, a Lei do RDC e a Lei do Pregão. É provável que a intenção do legislador tenha sido fazer uma espécie de ´test drive´. Parece razoável. Não se pode, no entanto, admitir é que a administração pública faça uma licitação combinando os dois regimes. Ou o administrador usa a nova lei, lançando mão de aspectos já regulados, ou opta pelo regime antigo”, defendeu Guimarães.
Princípios
À professora Lilian Cristina Lopez Valle coube tratar dos novos princípios jurídicos das licitações. “Na verdade, os princípios são os de sempre, agora positivados no texto normativo. A Lei 14.133/21 traz uma consolidação de práticas e de entendimentos jurisprudenciais e doutrinários acerca da Lei 8.666/93. Realidades de outras normativas também foram agregadas. Mas não estamos falando de novidades do ponto de vista dogmático”, apontou.
Lilian citou que contratações públicas movimentam cerca de 12% do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro. “O somatório de leis consolidadas não afasta o DNA da 8.666/93, que é percebido na lógica da exorbitância, ainda mantida, na influência da jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU). Isso não quer dizer que não existam inovações significativas. Do ponto de vista estrutural, a nova lei se apoia em três eixos: centralização, padronização e governo digital. Os três contribuem para um novo olhar do processo licitatório e são muito perceptíveis no regime principiológico da lei”, observou a professora.
Atores
A professora Bárbara Brasil teve a missão de falar sobre os atores do processo licitatório. “A Lei 14.133/21 trouxe os princípios norteadores do regime jurídico pertinente com o disposto no art. 5º: impessoalidade, planejamento, moralidade, probidade, segregação de funções. São esses os princípios especialmente que norteiam as ações relacionadas aos sujeitos que operam no processo licitatório, conferindo maior ênfase ao elenco escalado para a nova novela licitatória”, apontou.
Alguns dos atores, pontou, tiveram uma definição de papéis mais precisa e ganharam nova nomenclatura, mas com o elenco relativamente familiar. Já o artigo 6º, observa Bárbara, apresenta algumas novas figuras. “Vamos encontrar, por exemplo, no inciso 47, o órgão ou entidade gerenciadora considerado responsável pela condução dos procedimentos de registro de preços e gerenciamento da ata”, exemplificou citando também novidades nos incisos 48 e 49. “No inciso 60 está a maior novidade: o agente de contratação, a quem cabem tarefas decisórias”, citou, afirmando que essa última figura foi concebida para acompanhar todo o processo, conduzido o certame em boa direção.
Programação
O seminário segue até o fim da tarde de sexta-feira. Confira a programação: