O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou liminar deferida em primeiro grau pela Justiça visando preservar a possibilidade de os advogados e as sociedades exercerem o direito subjetivo de optar pelo Regime Anual Fixo em relação ao ISS para o município de Ponta Grossa, sem a restrição imposta pela Lei Municipal nº 13.577, de 18 de setembro de 2019.
O relator do processo, desembargador federal Rômulo Pizzolatti, argumenta na decisão que “a Lei Municipal nº 13.577, de 2019, ao acrescer os §§ 19º a 26 do art. 13 da Lei Municipal nº 7.500, de 2004, de fato extrapolou os limites postos pelos §§ 1º e 3º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406, de 1968, uma vez que estabeleceu forma diversa de apuração do ISS para as sociedades profissionais e profissionais autônomos, aplicando um sistema de progressividade de alíquotas conforme o faturamento auferido no exercício anterior ao lançamento da exação”, negando provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Município de Ponta Grossa contra decisão do juiz federal Sérgio Luís Ruivo Marques.
Confira a íntegra da decisão aqui.
A tentativa no município de Ponta Grossa de alterar a regra consolidada da apuração do ISS com base no Regime Anual Fixo para sociedades unipessoais de advogados foi alvo de dois mandados de segurança impetrados pela OAB Paraná com pedido liminar perante a Justiça de Ponta Grossa.
O primeiro mandado de segurança foi deferido pela 2ª Vara Federal de Ponta Grossa em 20 de fevereiro de 2019 (relembre aqui). Alguns meses mais tarde, a OAB Paraná impetrou novo mandado de segurança (relembre aqui), deferido pelo juiz federal Sergio Luis Ruivo Marques (leia aqui)