As disposições do ato conjunto n. 3/2020 da presidência e da corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região estão em pleno vigor. A Procuradoria de Prerrogativas destaca que as audiências deverão levar em conta especialmente as seguintes disposições:
Art. 5º Para a realização de audiências com a presença de pessoas nas etapas Preliminar e Intermediária o Juiz Diretor do Fórum, ouvidos os magistrados que atuam na localidade, disciplinará em ato próprio:
a) o estabelecimento de intervalo significativo na marcação dos horários para as audiências presenciais ou semipresenciais, permitindo as ações de desinfecção do ambiente após cada audiência;
b) o funcionamento de somente uma sala de audiências por sala de espera, por período;
c) a alternância dos dias e/ou turnos de realização das audiências nas varas do trabalho que compartilhem a mesma sala de espera do fórum, evitando aglomerações;
d) o equilíbrio de dias de audiências designadas entre as unidades judiciárias.
Art. 9º Nas etapas Preliminar e Intermediária, conforme artigo 3º deste ato, as partes e procuradores, que tenham condições para tanto, poderão participar das audiências por videoconferência, ficando a critério do juiz responsável pela audiência a análise e acolhimento do requerimento, mediante decisão fundamentada.
§ 1º A fim de viabilizar a participação na audiência por videoconferência, o interessado deverá comunicar previamente o juízo, no prazo de 5 dias, bem como submeter-se a teste prévio na plataforma de videoconferência;
§ 2º Aqueles que não se enquadrarem na hipótese do caput poderão comparecer na sala de audiências da respectiva unidade judiciária;
Art. 10 As testemunhas participarão das audiências mediante comparecimento na respectiva sala de audiências da unidade judiciária, ressalvada a hipótese excepcional de oitiva por videoconferência, em requerimento justificado pela parte, ficando a critério do juiz responsável pela audiência a análise e o acolhimento do pedido mediante decisão fundamentada.
Art. 11 É vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais͘ (Ref Leg Ato Conjunto CSJT͘GP͘VP e CGJT 6/2020, art. 15, par. 2º).
Art. 19 Recomenda-se que os magistrados se abstenham de aplicar penalidades aos participantes que não se apresentarem no dia e horário designados para a realização da audiência por videoconferência, diante de notória dificuldade de ordem técnica ou prática relacionada ao acesso ou permanência na sala virtual, depois de justificada nos autos.
Art. 20 Designada a audiência as partes e demais participantes serão intimados, observado o interstício mínimo de 5 dias, pelo Diário de Justiça Eletrônico, via sistema no PJe ou, não sendo possível, via correios, da data, horário e circunstâncias da realização do ato processual͘ (ref͘ Leg ʹ Resolução CNJ 318/2020, Art͘. 6º.).
A procuradoria de prerrogativas estará à disposição para auxiliar os advogados que tiverem dificuldades na implementação das regras acima, após prévio requerimento nos autos.