A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial ajuizado por um advogado paranaense, reforçando a tese que ao defensor dativo não se aplica a obrigatoriedade de recolhimento do preparo do recurso que verse apenas sobre os honorários sucumbenciais. Confira a íntegra da decisão.
Marcos Vinícius Munaro entrou com recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), que determinou o recolhimento em dobro da taxa recursal após o advogado interpor apelação para discutir exclusivamente a fixação de honorários de sucumbência considerados irrisórios pelo patrono.
“O julgado proferido no Recurso Especial nº 1.820.982/PR reforça a tese de que o advogado dativo que recorre para majorar os seus honorários não está sujeito ao pagamento do preparo recursal. Trata-se de uma vitória em prol da advocacia, que muitas vezes têm seus honorários arbitrados em valores módicos e necessita recorrer para obter um valor mais justo, sem desfalque em seu patrimônio particular. Espero que este caso sirva de paradigma para muitos advogados, em igual situação, conquistarem idêntico direito”, defende Munaro.
Munaro atuou como dativo em ação de busca e apreensão de menor que culminou com a desistência do autor antes mesmo da citação. A Justiça fixou honorários no valor de R $850,00. Após a apelação em nome do autor da ação para discutir os valores aviltantes de honorários arbitrados, o TJ-PR exigiu o pagamento do preparo por entender que o benefício da assistência judiciário gratuita concedida à parte não se estende ao seu procurador.
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, esse entendimento se aplica apenas aos advogados particulares. A Turma, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso especial, sustentando que advogados dativos não precisam pagar preparo recursal, sendo irrelevante que o recurso seja interposto pela parte ou pelo próprio defensor em nome próprio.
Fonte: Conjur