Os advogados de causas ajuizadas na Justiça Federal podem utilizar a procuração ad judicia – outorgada pelo cliente no início da ação – para sacar precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs). Essa é a interpretação dada pelo Conselho da Justiça Federal, confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, à Resolução 670/2020 do CJN, que entrou em vigor em 1º de janeiro.
Uma das cláusulas da Resolução (que acrescentou o § 5º no artigo 40 da Resolução 458/2017) gerou dúvidas quanto à validade da procuração ad judicia para saque, estabelecendo que: “o saque por meio de procurador somente poderá ser feito mediante procuração específica, da qual conste o número da conta de depósito ou o número de registro da requisição de pagamento no tribunal e, em caso de dúvida de autenticidade, com firma reconhecida”.
Contudo, o presidente do Conselho da Justiça Federal, ministro Humberto Martins, em ofício encaminhado ao presidente da OAB, Felipe Santa Cruz, esclarece que a procuração específica de que trata a resolução não se aplica aos advogados que já tenham poderes decorrentes da cláusula ad judicia, desde que nela constem poderes para dar e receber quitação, e ainda estejam acompanhadas de certidão emitida pela secretaria da vara/juizado em que tramita o processo. (confira a íntegra do ofício)
O TRF4 confirmou esse entendimento por meio de uma Orientação, dizendo que a nova regra constante na Resolução 670/2020 disciplina hipótese em que o procurador não é advogado. Sendo advogado, o levantamento de valores, tanto por meio de saque ou por transferência bancária, deve ser feito respeitando-se as regras do Código de Processo Civil. (confira a íntegra)
“Continuaremos atentos aos procedimentos bancários para que divergências de entendimentos não causem burocracias desnecessárias e uma morosidade ainda maior no recebimento dos valores pelas partes e, também, que as prerrogativas profissionais sejam respeitadas”, disse o presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB Paraná, Leandro Pereira.