OAB sustenta no TJ-PR que honorários preferem ao crédito tributário

A OAB defendeu nesta segunda-feira (7/12) no Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) a constitucionalidade do artigo 85, par. 14 do Código de Processo Civil (CPC). Diz o texto que os honorários advocatícios têm caráter alimentar e preferem ao crédito tributário. O voto do relator foi pela inconstitucionalidade. Outros três votos seguiram a mesma linha. Com pedidos de vista do desembargador Ramon Nogueira, o julgamento foi suspenso e só deve ser retomado em março, segundo estimativas do presidente da Comissão de Direito Tributário, conselheiro seccional Fábio Grillo.

Para Grillo, o voto condutor no julgamento em tela lamentavelmente não considerou que ambas as Turmas de Direito Público do Egrégio STJ vêm reconhecendo que os “honorários advocatícios estão incluídos na ressalva do artigo 186 do CTN”, por força do qual gozam de preferência em relação aos créditos tributários.

Prevalência

“Tudo isso revela que o destaque dos honorários contratados pela parte e devidos ao advogado da causa prevalece sobre a penhora efetivada antes ou depois para resguardar crédito tributário, até porque a remuneração do advogado sequer é suscetível de penhora para garantia de dívidas em nome do próprio causídico, muito menos em relação a débitos de seu cliente”, pontua. O conselheiro lembra ainda que o artigo 22, §4º, do Estatuto da Advocacia, não se limita a operacionalizar o levantamento, em separado, dos honorários contratuais. “É muito mais do que isso. É regra de Direito material que protege a verba devida ao advogado, segregando-a do patrimônio da parte constituinte”, destaca.

“A partir do momento em que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF)  reconheceram a natureza alimentar dos honorários contratuais equiparando-os aos créditos trabalhistas, a correta interpretação do artigo 186 do CTN, em cotejo com a legislação processual, conduz ao entendimento de que não é cabível a penhora no rosto dos autos sobre a parcela do valor depositado pela parte constituinte, ou em favor dela, que diz respeito aos honorários contratuais, independentemente do estágio processual do feito. Com isso, e por ocasião do pedido de vistas com a interrupção do julgamento, temos condições de trabalhar no convencimento dos demais julgadores quanto à improcedência dessa Arguição de Inconstitucionalidade”, declara Grillo.