Uma ação que discute a forma de correção em condenações civis provenientes de relações extracontratuais entrará na pauta de julgamento do Superior Tribunal de Justiça, na próxima semana. A ação discute qual a taxa aplicável, se a atual (de 1% ao mês/ 12% ao ano mais correção monetária), ou se a taxa Selic, que fica em torno de 2% ao ano.
O REsp nº 1081149/RS, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, foi incluído em pauta para julgamento na próxima terça-feira (3/11). Um estudo elaborado pelo conselheiro estadual da OAB Paraná, Luiz Fernando Casagrande Pereira, com o advogado Caio César Bueno Schinemann, foi apresentado ao Conselho Federal da OAB.
No estudo, os advogados sustentam a inadequação da Selic como taxa de juros de mora das dívidas civis. O cerne da discussão está na interpretação que deve ser conferida ao artigo 406 do Código Civil, quanto à taxa legal de juros moratórios. A jurisprudência do STJ vinha oscilando entre as duas possibilidades, mas a partir de 2008 definiu-se pela aplicação da Selic. Contudo, os tribunais de segunda instância continuaram aplicando a taxa de 1% ao mês.
“A adoção da Selic torna a tutela do crédito disfuncional, prejudica a Justiça Civil e o desenvolvimento econômico do país e é de difícil operação prática. A verdade é que, há mais de uma década, o STJ encampa solução inadequada. A revisão é uma necessidade”, afirma o estudo.
Os advogados apontam quatro argumentos contra a aplicação da Selic: (i) o fundamento legal utilizado pelo STJ na formação de seu entendimento não afasta a aplicação art. 161, § 1º, do CTN, como parâmetro ao art. 406 do CC; (ii) a Selic congrega juros de mora e correção monetária – o que, por si só, é inadequado – e, nessa medida, destoa da jurisprudência do STF sobre a TR; (iii) a adoção da Selic é um incentivo econômico ao inadimplemento e ao prolongamento do processo; e (iv) o direito comparado demonstra a disfuncionalidade da Selic.
Ao comparar modelos de outros países, Pereira e Schinemann constataram que em nenhum dos casos analisados há um incentivo tão grande ao inadimplemento como há com a adoção da Selic no Brasil. “Não é possível que a jurisprudência do STJ tolere – ou mesmo estimule – o inadimplemento de obrigações ao torná-lo economicamente atrativo”, ressaltam os advogados. A expectativa é de que, no julgamento, o STJ reconheça que a taxa Selic é inadequada e inidônea para fins de utilização enquanto taxa de juros de mora nas ações de indenização e de cobrança de dívidas civis e estabeleça de forma definitiva a incidência dos juros de 1% ao mês, nos termos do art. 161, § 1º, do CTN, somado a índice de correção monetária idôneo.