2ª Turma Recursal reafirma: sucumbência pertence ao advogado

A 2ª Turma Recursal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), ao apreciar o mandado de segurança de um advogado de Londrina, reafirmou a constitucionalidade dos artigos 22 e 23 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94), que dizem que os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado. O mandado de segurança foi impetrado contra a decisão da juíza da 1ª Vara Federal e Juizado Especial Federal de Londrina, que determinou que os honorários sucumbenciais sejam pagos à parte.

O advogado sustentou a abusividade da decisão da magistrada e pediu assistência à OAB, que apresentou os memoriais. O relator, juiz federal Marcus Holz, concedeu a segurança, confirmando que “os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, e este tem direito autônomo para executar, ceder ou dispor dos valores relativos aos honorários arbitrados ou sucumbenciais”. Em seu voto, o relator cita uma decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão e conclui que “cumpre acolher a pretensão deduzida pelo impetrante, reconhecendo ser do advogado a titularidade dos honorários advocatícios, confirmando-se a determinação de expedição da requisição dos honorários sucumbenciais em nome do advogado”. Clique aqui para ler a íntegra do voto do relator

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